Assinatura digital de contratos imobiliários: como funciona?
Lorrayne
A pandemia causada pela Covid-19 colocou a tecnologia no centro das estratégias do mercado imobiliário. Atualmente, muitas empresas do setor estão descobrindo e implementando soluções capazes de acelerar e facilitar diversas atividades do dia a dia, reduzindo custos e aumentando as vendas. Uma das principais iniciativas tem sido a assinatura digital de contratos.
De fato, hoje a tecnologia está presente em diversas etapas da jornada das pessoas que desejam adquirir ou alugar um imóvel.
É possível, por exemplo, selecionar os imóveis em um site ou aplicativo de acordo com as características e localização desejadas, fazer um tour virtual, cotar e contratar financiamento online e muito mais.
A Assinatura Digital de contratos é apenas mais um passo que visa a trazer mais celeridade e comodidade aos processos, sem abrir mão da segurança. Entenda como ela funciona a seguir!
Índice
Assinatura Digital de contratos imobiliários: como era antes e como está agora?
A Assinatura Digital de contratos imobiliários já é uma realidade e tem ajudado diversas empresas do setor a melhorar seus fluxos de trabalho, a eficiência dos colaboradores e a reduzir custos.
Essa estratégia também melhora a experiência dos usuários, otimiza a gestão de documentos e ainda evita deslocamentos e aglomerações.
Mas, afinal, como isso funciona?
Em suma, a Assinatura Digital de contratos substitui a assinatura física.
Assim, em vez de solicitar que as pessoas envolvidas na transação se locomovam até determinada localidade para firmar o documento, você pode disponibilizar o arquivo digital em uma base, para que a pessoa realize esse processo pela internet, utilizando seu próprio computador, smartphone, tablet, etc.
É importante ressaltar que, hoje, as empresas do setor imobiliário têm à disposição soluções que permitem a autenticação de atos concebidos em contratos e documentos com total segurança. Isso é feito utilizando Certificado Digital e metadados que permitem atestar a autenticidade, integridade e o não repúdio das assinaturas digitais.
A Assinatura Digital tem validade jurídica?
Muitas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, ainda hesitam em implementar a Assinatura Digital de contratos por receio de que tais procedimentos não tenham validade jurídica.
Por isso, é importante salientar que a assinatura digital tem respaldo legal e que, inclusive, grande parte dos órgãos públicos a utilizam em seus processos.
O primeiro ato normativo acerca do tema aconteceu em 24 de agosto de 2001, em virtude da publicação da Medida Provisória nº 2.200-2. Ela instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, a fim de “garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Posteriormente, em 23 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei 11.419, a qual “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas”, dentre outros assuntos.
Sobre a lei supracitada, vale destacar o artigo 4°, no qual são caracterizados três tipos de assinatura eletrônica, dentre eles a assinatura digital. Nele se lê:
Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – Assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
A assinatura digital se enquadra no inciso III, no rol de assinatura eletrônica qualificada. No § 1º, do artigo 4° da referida lei ainda se lê:
Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Ou seja, além da assinatura digital de contratos ter validade jurídica, ela também é a que oferece maior nível de confiabilidade e segurança, uma vez que são utilizados certificados digitais emitidos por entidades credenciadas pela ICP – Brasil.
Quais as vantagens da assinatura digital em contratos imobiliários?
A Assinatura Digital de contratos traz muitas vantagens para todos os envolvidos em uma transação imobiliária. Dentre elas, vale destacar:
Comodidade
Como já destacado, a Assinatura Digital pode ser feita a partir de diversos que possuam conexão com a internet.
Assim, além de eliminar a necessidade de locomoção, as empresas do setor de imóveis ainda permitem que os compradores, locadores ou locatários utilizem o dispositivo de sua preferência e realizem a assinatura quando for mais oportuno, valorizando a jornada do cliente.
Além disso, essa opção permite, por exemplo, concretizar negócio com pessoas que estejam em outras cidades, estados ou geograficamente distantes, visto que tudo é feito pela internet.
Simplicidade
As melhores soluções de assinatura digital de contratos do mercado possuem interface intuitiva, que permite que qualquer pessoa possa utilizar a ferramenta.
Agilidade
A Assinatura Digital de contratos oferece ganhos expressivos em agilidade nos processos em relação a assinatura física. Isso porque não é necessário agendar horário com as partes ou enviar contratos por serviços postais.
No mesmo momento que um contrato é disponibilizado em uma base de assinatura digital, as partes envolvidas já podem ter acesso ao documento para assiná-lo.
Segurança
Como já mencionado as Assinaturas Digitais utilizam Certificados Digitais, que atestam a autenticidade, integridade e o não repúdio.
Além disso, as melhores soluções oferecem um ambiente digital com o mais alto nível de proteção, garantindo a segurança dos dados e a adequação do processo de assinatura digital à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Redução de custos
Com a Assinatura Digital de contratos, as imobiliárias, corretoras, empresas de gestão de vendas, etc. podem obter redução significativa com papel, impressão, postagens e reconhecimento de firma em cartório.
Melhoria dos fluxos de trabalho
Utilizando a Assinatura Digital de contratos, é possível otimizar os processos, uma vez que tudo pode ser feito sem a necessidade de agendar horários ou conciliar agenda com as partes envolvidas.
Além disso, é possível acompanhar em tempo real se um contrato foi assinado ou não e enviar lembretes às partes sempre que necessário.
Conclusão
A Assinatura Digital de contratos imobiliários é uma evolução natural das atividades do setor. Atualmente, ainda representa uma comodidade para as partes envolvidas, mas muito em breve será uma demanda dos clientes.
De fato, a pandemia da Covid-19 mudou o hábito de muitas pessoas, que, agora, estão mais acostumadas a realizar cada vez mais tarefas digitalmente e esperam que as empresas ofereçam opções mais práticas e cômodas.
Por isso, é recomendável que as corretoras de imóveis implementem essa inovação agora mesmo, para atender as expectativas dos clientes, melhorar seus processos, reduzir custos e também para não ficar atrás da concorrência.
Agora você já conhece algumas características da Assinatura Digital de contratos imobiliários, como ela funciona e também suas vantagens.
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