Assinatura Digital: conheça 4 mitos e verdades desvendados!
Lorrayne
No últimos anos, e ainda mais após o início da pandemia de covid-19, empresas de todos os tamanhos, bem como profissionais liberais, têm investido em estratégias digitais que possibilitam realizar tarefas cotidianas com mais agilidade e menor custo. Nesse contexto, a assinatura digital vem ganhando cada vez mais relevância.
De fato, além de ser um método mais eficaz para firmar contratos e acordos, a assinatura digital é uma ótima alternativa para garantir o cumprimento das medidas de distanciamento social e, ao mesmo tempo, otimizar os fluxos de trabalho e reduzir custos.
Na legislação brasileira, existem dois instrumentos que versam sobre o tema: A Medida Provisória 2.200-2 de 2001 e a Lei 14.063 de 2020.
Por ser relativamente novo, esse tema ainda gera muitas dúvidas e, com frequência, surgem mitos acerca de seu uso. Um dos mais recorrentes, diz respeito à validade jurídica desse procedimento.
A seguir, você poderá entender mais sobre os mitos e verdades sobre assinatura digital. Confira!
1. Assinatura digital e assinatura eletrônica é a mesma coisa
Mito! A assinatura digital, na verdade, é um dos tipos de assinatura eletrônica. Para entender melhor, é necessário visita a legislação disponível sobre o tema.
Medida Provisória 2.200-2/2001
A primeira regulamentação sobre assinatura digital surge com a Medida Provisória 2.200-2 de 2001, a qual institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Dentre outras coisas, fica determinado que a ICP-Brasil é responsável por “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Assim, após a edição da referida MP, passa a vigorar dois tipos de assinatura eletrônica: a qualificada e a não-qualificada.
A assinatura qualificada é a que ficou conhecida como assinatura digital, pois ela está condicionada à utilização de um certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciadas na ICP-Brasil.
As assinaturas não-qualificadas, nesse sentido são todas as demais que não utilizam certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.
Lei 14.063/2020
Em 23 de setembro de 2020, passou a vigorar a Lei 14.063 que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.
A referida lei, passa a considerar três tipos de assinatura eletrônica:
Simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
Avançada:
a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
Qualificada:
a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Ou seja, a Lei 14.063 introduz um terceiro tipo de assinatura eletrônica (a avançada), a qual pode ser utilizada na ampla maioria dos casos.
No entanto, existem alguns casos que somente a assinatura qualificada é admitida, conforme destacado no Artigo 5º, Parágrafo 2º da Lei 14.063:
- nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
- nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
- nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
- nas demais hipóteses previstas em lei.
>> Para conhecer mais detalhes da Lei 14.063, acesse o nosso guia completo.
2. Somente a assinatura digital (qualificada) possui validade jurídica
Mito! Tanto a assinatura simples, quanto a avançada e a assinatura qualificada, possuem validade jurídica. Isso significa que todas elas podem ser utilizadas em contratos, acordos, etc.
No entanto, é importante ressaltar que somente a assinatura qualificada possui a presunção de validade jurídica. Apesar disso, seu uso é obrigatório apenas nos casos já destacados anteriormente.
Ou seja, tanto a assinatura eletrônica simples quanto a avançada podem ser utilizadas em diversas hipóteses, inclusive com o poder público.
Além disso, vale destacar que a modalidade avançada oferece diversos recursos que possibilitam a comprovação da autoria da assinatura. Por isso, seu uso por empresas e profissionais liberais é altamente recomendado.
3. A assinatura digital só tem validade em documentos eletrônicos
Verdade! Todo documento eletrônico possui validade jurídica no ambiente eletrônico, visto que, a partir do momento que ele é impresso, aquilo que se tem no papel é apenas uma imagem, na qual não é possível utilizar ferramentas de auditoria para constatar a sua autenticidade.
Isso significa que os documentos assinados eletronicamente, independentemente do tipo de assinatura eletrônica utilizada, devem ser salvos e mantidos em segurança, pois, na ausência do documento em formato digital, sua versão impressa não poderá substituí-lo.
4. Assinar digitalmente não é um processo seguro
Mito! A assinatura eletrônica, em especial suas modalidades avançada e qualificada, oferecem uma série de recursos que capazes de garantir a autoria e autenticidade. Portanto, esse processo é totalmente seguro.
A assinatura qualificada, que utiliza Certificado Digital, é a que oferece maior segurança, pois está amparada pelos protocolos definidos pela ICP-Brasil. Inclusive, é possível emitir um Certificado Digital via videoconferência, de forma rápida e de onde você estiver.
A assinatura avançada possui recursos robustos de segurança. Por isso, essa modalidade vem sendo cada vez mais utilizada por empresas e profissionais liberais.
Porém, antes de contratar uma solução de assinatura eletrônica avançada, é importante que você se certifique de que o fornecedor do serviço conta com mecanismos de segurança que permita a realização de auditorias para a confirmação de autenticidade e autoria.
Somente assim, você poderá ter a certeza de que, em caso de contestação judicial, você poderá comprovar que as partes envolvidas realmente assinaram determinado documento.
Agora você já conhece alguns mitos e verdades acerca da assinatura digital. Aproveite e conheça como a VP Urbanizadora utliza a assinatura digital para transformar seus processos de vendas em 100% digitais.